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domingo, 13 de setembro de 2015

Mesopotâmia

Por: Canal Grandes civilizações



Em: https://www.youtube.com/watch?v=mYPSo0BA3Xk

Por Marcos Evaldt

Vigiar e punir


Na obra Vigiar e Punir, Michel Foucault nos mostra um estudo científico, fortemente documentado, sobre a evolução histórica da legislação penal e respectivos métodos e meios coercitivos e punitivos adotados pelo poder público na repressão da delinquência, desde os séculos passados até as modernas instituições correcionais.
Um pouco sobre Michel Foucault: pensador e epistemólogo francês contemporâneo, nasceu em Poitiers em 1926. Formado em Filosofia e Psicopatologia. Titular da Cadeira de Sistemas de Pensamento no College de France.

Bibliografia:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 40. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.


Vejamos algumas passagens interessantes da obra, que nos fazem refletir muito:
(Todas as passagens foram extraídas de sua obra Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões.)
  • ·   A crítica ao sistema penitenciário, na primeira metade do século XIX, indica um postulado que jamais foi efetivamente levantado: é justo que o condenado sofra mais que os outros homens? A pena se dissocia totalmente de um complemento de dor física. Que seria então um castigo incorporal? (p. 20).
  • ·      O afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno bem conhecido dos historiadores do direito. Entretanto, foi visto, durante muito tempo, de forma geral, como se fosse fenômeno quantitativo: menos sofrimento, mais suavidade, mais respeito e “humanidade”. Na verdade, tais modificações se fazem concomitantes ao deslocamento do objeto da ação punitiva. Redução de intensidade? Talvez. Mudança de objetivo, certamente. Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A resposta dos teóricos é simples, quase evidente. Dir-se-ia inscrita na própria indagação. Pois não é mais o corpo, é a alma. (p. 21).
  • ·      Eis, porém, que durante o julgamento penal encontramos inserida agora uma questão bem diferente de verdade. Não mais simplesmente: “O fato está comprovado, é delituoso?” Mas também: “O que é realmente esse fato, o que significa essa violência ou esse crime? Em que nível ou em que campo da realidade deverá ser colocado? [...] Não mais simplesmente: “Que lei sanciona a infração?” Mas: “Que medida tomar que seja apropriada? Como prever a evolução do sujeito? De que modo será ele mais seguramente corrigido? (p. 23).
  • ·     O castigo então não pode ser identificado nem medido como reparação do dano; deve haver sempre na punição pelo menos uma parte, que é a do príncipe; e, mesmo quando se combina com a reparação prevista, ela constitui o elemento mais importante da liquidação penal do crime. [...] Ela implica, por um lado, na reparação do prejuízo que foi trazido ao reino (a desordem instaurada, o mau exemplo dado, são prejuízos consideráveis que não têm comparação com o que é sofrido por um articular); mas implica também que o rei procure a vingança de uma afronta  feita à sua pessoa. (p. 49).

Por Marcos Evaldt